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Direito penal e processo penal.
Advogado criminalista.
Atuação em todo o território nacional e em todos os procedimentos penais, tais como audiência de custódia, acompanhamento em delegacia, atuação em prisão em flagrante etc.

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Rodolfo Coppe, Advogado
Rodolfo Coppe
OAB 445.175/SP VERIFICADO
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Direito Penal, 100%

É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os d...

Comentários

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Rodolfo Coppe, Advogado
Rodolfo Coppe
Comentário · há 4 anos
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Rodolfo Coppe, Advogado
Rodolfo Coppe
Comentário · há 4 anos
Boa tarde, excelente pergunta.
Nos termos do artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, a pena mínima é a prevista no tipo penal.
No entanto, o STJ entende pela possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo quando há aplicação da pena, quando há desclassificação do crime ou no caso de procedência parcial da denúncia, nos termos da súmula 337.
Veja, a este respeito, trecho do precedente: "Penal. Processual Penal. Denúncia por furto qualificado. Desclassificação para
o delito de furto qualificado tentado. Suspensão. Imposição prévia de pena.
Descabimento.
- Operada, na fase da sentença, a desclassificação do delito de furto qualificado
para o de furto qualificado tentado, este punido com pena inferior a um ano de
prisão, e reconhecida pelo juiz a presença dos requisitos previstos no art. 77, do
Código Penal, é de rigor a aplicação do art. 89, da Lei n. 9.099/1995, que prevê a
suspensão condicional do processo, sendo descabida a prévia imposição de pena
com base na nova capitulação.
Recurso especial conhecido.
(REsp n. 237.625-RJ, Relator o Min. Vicente Leal, DJ de 16.09.2002, p. 236).
[...].
Assiste razão ao impetrante.
A suspensão condicional do processo é prerrogativa do Ministério Público,
que a propõe, via de regra, em momento processual subsequente ao oferecimento
da denúncia, a teor do que dispõe o artigo 89 da Lei n. 9.099/1995, nas hipóteses
em que a pena aplicável em abstrato ao delito tipificado na exordial acusatória
seja igual ou inferior a 01 (um) ano.
Contudo, ao desclassificar o delito, o Conselho de Sentença remeteu o
julgamento para o Juiz Presidente, de sorte que este, ao consignar ser o réu
primário e sem antecedentes criminais e, ainda, de boa conduta social (fl . 17),
haveria de reconhecer presentes os requisitos subjetivos e objetivos inscritos no
artigo 89, da Lei n. 9.099/1995, para ensejar ao Ministério Público propor a
suspensão condicional do processo.
Com efeito, o instituto é mais benéfico porque visa precipuamente evitar
a condenação e, por fi m, a extinção da punibilidade, pelo decurso de prazo, se
atendidas as condições legais (HABEAS CORPUS N. 24.677-RS (2002/0125529-3)".
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